Artigo 675 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 675
Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:
I
quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;
II
quando, antes da decisão, fôr provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes;
III
quando, no processo, a uma das partes fôr impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.