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Artigo 675 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 675

Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:

I

quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;

II

quando, antes da decisão, fôr provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes;

III

quando, no processo, a uma das partes fôr impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.

Art. 675 do Decreto-Lei 1.608 /1939