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Artigo 672 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 672

Não sendo mercantil a sociedade, as importancias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, si não houver agência dêsse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.