Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 67
O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar durante a lide, si não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.