Artigo 659 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 659
Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o sequestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.