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Artigo 654, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 654

Tornando-se ilícito ou impossível o objeto da fundação, ou vencido o prazo da sua existência, o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção, citados os administradores.

Parágrafo único

Se a ação fôr proposta por qualquer interessado, em todos os seus termos será ouvido o órgão do Ministério Público; se este a propuser, dar-se-á à fundação curador in litem.