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Artigo 652, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 652

Se, no ato em que instituir a fundação, o instituidor não elaborar os estatutos, a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio o fará, sob pena de fazê-lo o órgão do Ministério Público, judicial ou extrajudicialmente.

§ 1º

Elaborados, serão os estatutos submetidos à aprovação do orgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se bastam os bens aos fins a que ela se destina.

§ 2º

Se a aprovação fôr denegada, qualquer interessado poderá requerer ao juiz que a supra.

§ 3º

Autuado o pedido com os documentos apresentados, orgão do Ministério Público e a parte reclamante serão ouvidos, no prazo de cinco (5) dias cada um; em seguida, o juiz decidirá, podendo mandar fazer nos estatutos as modificações necessárias à sua perfeita adaptação ao objetivo do instituidor.