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Artigo 651 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 651

Da reclamação, que será arquivada, o oficial fornecerá ao instituidor cópia autêntica, devolvendo-lhe a escritura, com a declaração escrita de ter sido suspenso o registo.

§ 1º

O instituidor poderá requerer ao juiz de direito da comarca que ordene o registo sem embargo da reclamação.

§ 2º

Se o juiz determinar que se proceda ao registo, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição, ou de fazer execução sobre o prédio instituido, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.

§ 3º

A transcrição compreenderá também o despacho do juiz.