Artigo 65 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 65
Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.