Artigo 648 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 648
De posse da escritura, o instituidor a entregará ao oficial do registo de imóveis, para que mande publicá-la na imprensa da localidade e, à falta, na da Capital do Estado ou Território.