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Artigo 646 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 646

A reconciliação requerida pelos cônjuges será reduzida a têrmo, por ambos assinado, e, homologada por sentença, a sociedade conjugal se restabelecerá nos mesmos têrmos em que houver sido constituida.

Art. 646 do Decreto-Lei 1.608 /1939