Artigo 645 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 645
A homologação definitiva do desquite por mútuo consentimento terá a mesma autoridade e efeitos da sentença do desquite judicial, relativamente às cláusulas do acôrdo sôbre a guarda dos filhos, quotas para a sua criação e educação e pensões alimentação à mulher.