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Artigo 644 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 644

Homologado o acôrdo e não provida a apelação ex-officio, averbar-se-á a sentença no registo civil e, havendo bens imóveis, no respectivo registo. No intervalo entre a interposição do recurso e o seu julgamento, as partes poderão retratar-se, independentemente de processo de reconciliação.