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Artigo 642, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 642

O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada pelos cônjuges, ou a seu rôgo, se não souberem ou não puderem escrever, instruida com certidão de casamento realizado ha mais de dois (2) anos e, se houver:

I

contrato ante-nupcial;

II

declaração dos bens do casal e da respectiva partilha, se houver sido acordada;

III

acordo sobre a guarda dos filhos menores;

IV

declaração da importância ajustada para criação e educação dos filhos e da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não dispuser de bens suficientes para manter-se.

§ 1º

As assinaturas, a rôgo, dos cônjuges deverão ser reconhecidas.

§ 2º

A partilha dos bens do casal, se não houver acôrdo, julgar-se-á por sentença, em inventário judicial, depois de homologado o desquite.

§ 3º

Para o inventário serão observadas as disposições do Título XXIII, no que forem aplicáveis.