Artigo 642, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 642
O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada pelos cônjuges, ou a seu rôgo, se não souberem ou não puderem escrever, instruida com certidão de casamento realizado ha mais de dois (2) anos e, se houver:
I
contrato ante-nupcial;
II
declaração dos bens do casal e da respectiva partilha, se houver sido acordada;
III
acordo sobre a guarda dos filhos menores;
IV
declaração da importância ajustada para criação e educação dos filhos e da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não dispuser de bens suficientes para manter-se.
§ 1º
As assinaturas, a rôgo, dos cônjuges deverão ser reconhecidas.
§ 2º
A partilha dos bens do casal, se não houver acôrdo, julgar-se-á por sentença, em inventário judicial, depois de homologado o desquite.
§ 3º
Para o inventário serão observadas as disposições do Título XXIII, no que forem aplicáveis.