Artigo 640 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 640
Quando a lei exigir a aplicação do preço em outros bens, observar-se-á, no que for aplicável, o processo estabelecido no Título XXXII deste Livro.