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Artigo 640 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 640

Quando a lei exigir a aplicação do preço em outros bens, observar-se-á, no que for aplicável, o processo estabelecido no Título XXXII deste Livro.

Art. 640 do Decreto-Lei 1.608 /1939