Artigo 639 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 639
O juiz ouvirá o órgão do Ministério Público e, se, à vista das razões e provas produzidas, julgar procedente o pedido, concederá a autorização, mandando que se avaliem os bens.