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Artigo 639 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 639

O juiz ouvirá o órgão do Ministério Público e, se, à vista das razões e provas produzidas, julgar procedente o pedido, concederá a autorização, mandando que se avaliem os bens.