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Artigo 637 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 637

Ouvidos os interessados e verificada a conveniência da operação, o juiz a autorizará, sendo os bens, no caso de venda ou de arrendamento, postos em praça ou leilão, depois de avaliados.