Artigo 637 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 637
Ouvidos os interessados e verificada a conveniência da operação, o juiz a autorizará, sendo os bens, no caso de venda ou de arrendamento, postos em praça ou leilão, depois de avaliados.