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Artigo 636 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 636

O juiz ouvirá sobre o pedido o orgão do Ministério Público, o menor de mais de dezesseis (16) anos, o incapaz, si puder prestar esclarecimentos, e qualquer parente do menor, ou do interdito, que por ele mostre interesse. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)