Artigo 636 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 636
O juiz ouvirá sobre o pedido o orgão do Ministério Público, o menor de mais de dezesseis (16) anos, o incapaz, si puder prestar esclarecimentos, e qualquer parente do menor, ou do interdito, que por ele mostre interesse. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)