Artigo 635 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 635
Para vender, arrendar, hipotecar ou onerar bens pertencentes a orfãos sob tutela ou a interditos, o tutor, ou curador, pedirá por escrito autorização judicial, expondo os fundamentos do pedido e produzindo as provas que tiver. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)