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Artigo 635 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 635

Para vender, arrendar, hipotecar ou onerar bens pertencentes a orfãos sob tutela ou a interditos, o tutor, ou curador, pedirá por escrito autorização judicial, expondo os fundamentos do pedido e produzindo as provas que tiver. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)