Artigo 634 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 634
No caso de sinistro, far-se-á subrogação no imovel adquirido com o preço da indenização paga pelo segurador. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)