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Artigo 633 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 633

No caso de desapropriação, a importância da indenização aplicar-se-á na compra de imovel, ou títulos de dívida pública, nos quais se subrogarão os onus da coisa desapropriada, observado o disposto no artigo antecedente. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)