Artigo 632 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 632
Si fôr concedida a autorização e se efetuar a venda, o juiz nomeará fiscal, que receberá o preço, procedendo à compra dos bens, aos quais será transferido o onus. O fiscal ficará sujeito às responsabilidades e penas de depositário judicial, enquanto não prestar contas em juízo. (Vide Lei nº 3.396. de 1958) No caso de permuta de bens livres por bens onerados, o requerente será autorizado por alvará a outorgar a escritura de permuta, ou de gravação dos bens, se uns e outros pertencerem ao requerente. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)