Artigo 631 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 631
Feita a avaliação e ouvidos os interessados e o orgão do Ministério Público dentro do prazo comum de dez (10) dias, que correrá em cartório, o juiz, dentro de igual prazo, concederá, ou negará, a autorização, passando-se o competente alvará quando for o caso.