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Artigo 630 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 630

Autuada a petição e verificado ser caso de alienação, o juiz mandará, avaliar os bens que tenham de ser alienados e os que o requerente se propõe adquirir, ou pelos quais pretende permutar os inalienáveis.

Art. 630 do Decreto-Lei 1.608 /1939