Artigo 630 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 630
Autuada a petição e verificado ser caso de alienação, o juiz mandará, avaliar os bens que tenham de ser alienados e os que o requerente se propõe adquirir, ou pelos quais pretende permutar os inalienáveis.