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Artigo 629 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 629

Na subrogação de bens inalienáveis, o interessado indicará em petição os bens que pretende alienar e os que pretende adquirir, ou aqueles pelos quais se propõe permutar os inalienáveis, exhibindo os respectivos títulos.