Artigo 629 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 629
Na subrogação de bens inalienáveis, o interessado indicará em petição os bens que pretende alienar e os que pretende adquirir, ou aqueles pelos quais se propõe permutar os inalienáveis, exhibindo os respectivos títulos.