Artigo 625 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 625
Em caso de recuso ou impossibilidade do consentimento por lei exigido para a prática de qualquer ato, o interessado pedirá ao juiz que o supra, requerendo a citação do recusante, para deduzir, em tríduo, as razões da recusa, sob pena de fazer-se o suprimento judicialmente, à sua revelia.
§ 1º
Si o citado não comparecer dentro do prazo, ou não alegar as razões da recusa, o juiz decidirá de plano.
§ 2º
Si o citado alegar as razões da recusa, o juiz ouvirá sumariamente as partes, podendo recorrer a outras fontes de informação, e proferirá a sentença.