Artigo 622 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 622
Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o juiz ouvirá, dentro do prazo de cinco (5) dias para cada um, o orgão do Ministério Público e o tutor, que poderão impugnar o pedido e provar por testemunhas a falta de idoneidade do menor.
Parágrafo único
Será ouvido o menor si o tutor, ou o orgão do Ministério Púbico, produzir alegações e provas.