Artigo 621 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 621
A emancipação de menor, que tiver dezoito (18) anos cumpridos, será requerida com a citação do tutor e do orgão do Ministério Público, para, em dia e hora designados, assistirem à justificação, em que o requerente provará ter a capacidade necessária para reger sua pessoa e administrar seus bens. As testemunhas poderão ser apresentadas independentemente de intimação e inquiridas sem a assistência dos justificados, quando estes forem reveis.