Artigo 620 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 620
Si a prodigalidade resultar de desordem das faculdades mentais, o pródigo será submetido a exame médico-legal, para os efeitos da interdição por incapacidade mental.