Artigo 619 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 619
Para o levantamento da interdição serão ouvidos o curador e o orgão do Ministério Público, e a sentença, que o decretar, será publicada ou registada, na forma do art. 609.