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Artigo 614 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 614

Feita a citação dos interessados, o juiz mandará proceder a exame de sanidade no interditando e, em audiência prèviamente designada, o interrogará, ouvindo as suas testemunhas e as do requerente e recorrendo a quaisquer outros elementos de informação.