JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 613 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 613

A interdição por perturbações mentais, resultantes do abuso de tóxicos, será requerida com a citação do interditando; e, quando promovida pelo orgão do Ministério público, o juiz nomeará curador à lide. Na petição inicial, o requerente fará a exposição circunstanciada dos fatos e indicará as provas em que se baseia o pedido.