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Artigo 611 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 611

A interdição será levantada, desde que se prove ter cessado a sua causa.

§ 1º

O requerimento poderá ser feito pelo próprio interditado.

§ 2º

Formulado o pedido em requerimento junto ao processo, o juiz nomeará dois (2) médicos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência, ouvidas as testemunhas e o curador, proferirá a sentença (art. 608), levantando a interdição, si verificar que o interdito recuperou o uso das faculdades mentais.

§ 3º

Ainda que se verifique a possibilidade de repetição da moléstia, será levantada a interdição, mas, em caso de recaída, o curador reassumirá o cargo, publicando-se novos editais, na forma do art. 609, ou restabelecendo-se o registo.

§ 4º

A sentença que levantar a interdição será publicada, na forma estabelecida para a que a decretar, e produzirá os seus efeitos logo que passe em julgado.