Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 61
Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar pagamento ou consignação judicial das custas do retardamento.