JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 607, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 607

Autuada a petição, o juiz nomeará dois (2) peritos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência previamente designada, ouvirá o interditando, o defensor e testemunhas, si houver.

§ 1º

Si os laudos declararem a insanidade mental do suplicado, o juiz decretará a interdição, e, na forma da lei, dará curador ao interditando, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.

§ 2º

Discordantes os laudos, o juiz nomeará desempatador.