Artigo 607 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 607
Autuada a petição, o juiz nomeará dois (2) peritos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência previamente designada, ouvirá o interditando, o defensor e testemunhas, si houver.
§ 1º
Si os laudos declararem a insanidade mental do suplicado, o juiz decretará a interdição, e, na forma da lei, dará curador ao interditando, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.
§ 2º
Discordantes os laudos, o juiz nomeará desempatador.