Artigo 606 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 606
O pedido de interdição dos absolutamente incapazes constará de requerimento fundamentado, feito pela pessoa a que a lei confere tal faculdade.
Parágrafo único
Requerida a interdição pelo orgão do Ministério Público, o juiz nomeará curador à lide, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.