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Artigo 606 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 606

O pedido de interdição dos absolutamente incapazes constará de requerimento fundamentado, feito pela pessoa a que a lei confere tal faculdade.

Parágrafo único

Requerida a interdição pelo orgão do Ministério Público, o juiz nomeará curador à lide, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.