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Artigo 604, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 604

Ocorrendo causa para a remoção do tutor, ou curador, este poderá,, mediante representação do órgão do Ministério Público, ou portaria do juiz, ser provisoriamente suspenso da administração da pessoa e dos bens do tutelado, ou curatelado.

§ 1º

Autuada a representação do órgão do Ministério Público, ou a portaria, do juiz, o tutor, ou curador, será intimado para, no prazo de cinco(5) dias, que correrá em cartório responder à arguição.

§ 2º

Findo o prazo, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, na qual proferirá sentença.