Artigo 604, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 604
Ocorrendo causa para a remoção do tutor, ou curador, este poderá,, mediante representação do órgão do Ministério Público, ou portaria do juiz, ser provisoriamente suspenso da administração da pessoa e dos bens do tutelado, ou curatelado.
§ 1º
Autuada a representação do órgão do Ministério Público, ou a portaria, do juiz, o tutor, ou curador, será intimado para, no prazo de cinco(5) dias, que correrá em cartório responder à arguição.
§ 2º
Findo o prazo, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, na qual proferirá sentença.