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Artigo 601 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 601

Antes de entrar em exercício, o tutor, ou curador, no prato de quinze (15) dias prestará. compromisso, para termo em livro próprio, rubricado pelo juiz, e será, no ato, intimado a proceder á especialização e inscrição da hipóteca legal. Mediante termo, de que constem sua descrição e valores, serão os bens entregues ao tutor, ou curador.