Artigo 600 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 600
Os tutores e curadores serão nomeados na conformidade da lei civil.
§ 1º
A nomeação far-se-á logo que ocorra a causa da tutela, ou curatela.
§ 2º
Os tutores testamentos entrarão em exercício depois de cumprir-se o testamento que os houver instituído.