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Artigo 600 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 600

Os tutores e curadores serão nomeados na conformidade da lei civil.

§ 1º

A nomeação far-se-á logo que ocorra a causa da tutela, ou curatela.

§ 2º

Os tutores testamentos entrarão em exercício depois de cumprir-se o testamento que os houver instituído.