Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 60
Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoQuando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.