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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 6º

Os atos que houverem de praticar-se em território nacional, mas fora da jurisdição do juiz, serão requisitados ao juiz do lugar por meio de precatória ou, si o juiz for de categoria inferior, por meio de carta de ordem.