Artigo 599 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 599
Salvo os casos expressos em lei, a retificação de assentamento relativo a filiação, legítima ou ilegítima, far-se-á para meio das ações competentes.