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Artigo 598 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 598

Quando de sentença resultar a mudança de estado civil de qualquer das partes, o juiz expedirá mandado para a necessária averbação no Registo Civil.

§ 1º

Si houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, para o oficio, ao juiz sob a jurisdição do qual estiver O cartório do Registo Civil, e, com o seu "cumpra-se, executar-se-á.

§ 2º

Em qualquer caso, a averbação poderá ser diretamente pedida ao oficial do Registo pelo interessado, que juntará certidão da sentença ou do termo de casamento, de que houver resultado a alteração do seu estado civil.