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Artigo 597 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 597

O despacho do juiz, que mande restaurar, suprir, ou retificar o assentamento, não fará caso ,julgado nas ações fundadas nos fatos que constituírem objeto do novo assentamento ou da retificação ordenada.