Artigo 597 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 597
O despacho do juiz, que mande restaurar, suprir, ou retificar o assentamento, não fará caso ,julgado nas ações fundadas nos fatos que constituírem objeto do novo assentamento ou da retificação ordenada.