Artigo 594 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 594
Quando houver fundada suspeita de subtração dos bens achados, a autoridade policial converterá a apreensão em inquérito e, em havendo reclamação, declinará para o juiz a entrega, si lhe parecer duvidoso o direito da parte.