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Artigo 593, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 593

Os editais conterão, em resumo, a descrição dos bens, com os seus característicos, as circunstâncias e a data em que foram achados, ou apreendidos, e o lugar onde foram depositados.

§ 1º

Comparecendo o dono, ou legitimo possuidor, dentro do prazo do edital, e provando o seu direito, ser-lhe-ão entregues os bens, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública.

§ 2º

Se, decorrido o prazo, os bens não forem reclamados, O juíz procederá de acordo com a lei civil.