Artigo 592 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 592
Feita a avaliação, publicar-se-á, para duas (2) vezes, com intervalo de dez (10) dias, edital com o prazo de um mês para que apresentem reclamações as pessoas que se julgarem com direito aos bens.