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Artigo 592 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 592

Feita a avaliação, publicar-se-á, para duas (2) vezes, com intervalo de dez (10) dias, edital com o prazo de um mês para que apresentem reclamações as pessoas que se julgarem com direito aos bens.