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Artigo 591 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 591

Os bens que se acharem, de senhor ou possuidor ignorado, serão entregues à autoridade policial, e, tomadas as declarações de quem os tiver achado, remeter-se-ão os autos ao juiz, que mandará avaliar e entregar os ditos bens ao depositário público, ou, se consistirem em dinheiro, pedras e metais preciosos, ou títulos, ao Banco do Brasil, ou, não havendo no lugar agência deste Banco, ao depositário público ou a outro estabelecimento de crédito da localidade.