Artigo 590, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 590
A sucessão provisória cessará pelo aparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva: I, quando houver certeza da morte do ausente; II, depois de trinta (30) anos de passada em julgado a sentença da sucessão provisória; III, quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos após as últimas noticias suas.
Parágrafo único
Aparecendo o ausente, ou descendente ou ascendente seu, nos dez (10) anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, os bens ainda existentes, ou os neles obrigados, ser- lhe- ao entregues na condição em que se acharem. Se os bens houverem sido alienados, o direito restringir-se-á à reclamação do preço.