Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 59
A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo. Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.
Parágrafo único
As despesas inúteis, impugnadas pela parte vencida, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.