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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 59

A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo. Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.

Parágrafo único

As despesas inúteis, impugnadas pela parte vencida, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.